O prédio do antigo Hospital 26 de Outubro é tombado por lei municipal1 e também estadual (processo 02/2002 aprovado em 2004)2 . O proprietário do imóvel e responsável pela manutenção local é a prefeitura municipal de Ponta Grossa, que em abril de 2025 fechou e cercou o local com a promessa de reformas e possíveis novos usos3 . Em 2024, a prefeita Elizabeth Schmidt anunciou que o local seria transformado em um Mercadão4 , que substituiria a Secretaria de Assistência Social que funcionava no local. Desde a campanha eleitoral do último pleito municipal, muito tem se especulado sobre a destinação da construção, que é patrimônio tombado desde o ano de 2001.
A APPAC acompanha com preocupação a situação do prédio, cuja deteoração se agrava enquanto as dúvidas se alongam durante os meses. No II Colóquio Educação e Patrimônio realizado na UEPG em setembro de 2025, propusemos um momento de reflexão específico para dialogar sobre o 26 de Outubro, momento em que a comunidade pode conhecer melhor a história e as condições do hospital5 . Em 2018, a APPAC já havia se pronunciado a respeito da possível venda do imóvel para iniciativa privada6 , e desde então, a pressão social e o trabalho de educação patrimonial permitiram o reconhecimento público do local como importante para a cidade, utilizado até mesmo como artíficio na última campanha eleitoral municipal.
É importante ressaltar que edificações históricas como o local em questão, apresentam específicidades arquitetônicas e estruturais do tempo e da sociedade que o produziram. O prédio do hospital atendia na época o que de melhor se entendia como estrutura hospitalar, com anexos religiosos e jardim interno. Com o passar das décadas, entende-se que o uso do hospital para área da saúde demandaria adaptações e atualizações na estrutura que por sua vez descaracterizariam aspectos importantes de sua forma e estrutura.
A eventual retomada do uso como equipamento de saúde do edifício do antigo Hospital 26 de Outubro, bem como sua adaptação para funcionamento como mercado público, suscita séria preocupação diante das exigências técnicas e normativas contemporâneas. As regulamentações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), como a RDC nº 50/2002, impõem padrões rigorosos de setorização, fluxos funcionais, acessibilidade, sistemas de climatização, instalações prediais e segurança sanitária, que demandariam extensas alterações espaciais, estruturais e infraestruturais. De modo semelhante, a RDC nº 216/2004, aplicável a serviços de alimentação, exigiria intervenções igualmente invasivas para adequação a normas sanitárias. Em ambos os casos, trata-se de intervenções de grande porte, incompatíveis com a preservação da tipologia, da materialidade e da integridade arquitetônica de um bem tombado.
Sob a ótica da preservação do patrimônio cultural, tais propostas entram em conflito direto com os princípios da originalidade e da mínima intervenção, consolidados no campo da conservação e do restauro. Conforme formulado por Cesare Brandi, o restauro deve constituir um ato crítico voltado à salvaguarda da matéria original e da autenticidade histórica e estética do bem, evitando transformações que comprometam sua legibilidade. De forma convergente, a Carta de Veneza estabelece que toda intervenção deve limitar-se ao estritamente necessário, rejeitando adaptações funcionais que impliquem reconfigurações profundas ou descaracterização dos elementos constitutivos do monumento. Assim, intervenções extensivas, ainda que justificadas por novos usos, revelam-se incompatíveis com os princípios internacionais de conservação do patrimônio.
Desta maneira surge a possibilidade de outros usos, divergentes da função original. Contudo, é salutar que quaisquer sugestões de uso do 26 de Outubro respeitem suas características, limitações e adaptações necessárias, considerando seu status de tombado e respeito pela legislação municipal, estadual e federal quanto à gestão deste tipo de bem.
A prolongada ausência de uso e o avançado estado de deterioração do edifício também devem ser analisados à luz do princípio da função social da propriedade, previsto na Constituição Federal de 1988 e operacionalizado pelo Estatuto da Cidade. Ao condicionar o direito de propriedade ao atendimento do interesse coletivo, a legislação urbana impõe ao poder público o dever de evitar a ociosidade e o abandono de imóveis, especialmente quando se trata de bens culturais protegidos. Nesse sentido, a falta de destinação adequada e de manutenção contínua do antigo Hospital 26 de Outubro configura não apenas negligência administrativa, mas um processo de esvaziamento de sua função social, aprofundando a perda material, simbólica e social do patrimônio.
1 Fonte: https://patrimonioculturalpontagrossa.wordpress.com/2019/09/26/hospital-26-de-outubro/. Acesso em 03 de fevereiro de 2026.
2 Fonte: https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Bem-Tombado/Antigo-Hospital-26-de-Outubro-Ponta-Grossa. Acesso em 03 de fevereiro de 2026.
3 Fonte: https://dcmais.com.br/ponta-grossa/prefeitura-de-pg-cerca-predio-do-26-de-outubro-com-tapumes/. Acesso em 03 de fevereiro de 2026.
4 Fonte: https://arede.info/ponta-grossa/527930/antigo-26-de-outubro-deve-virar-mercadao-afirma-elizabeth. Acesso em 03 de fevereiro de 2026.
5 Fonte: https://dcmais.com.br/ponta-grossa/temos-um-tesouro-no-centro-de-pg-diz-pesquisadora-sobre-hospital-26- de-outubro/. Acesso em 03 de fevereiro de 2026. 6 Fonte: https://www.appac.org.br/noticias/8451/hospital-26-de-outubro%E2%80%A6-patrimonio-ameacado. Acesso em 03 de fevereiro de 2026.
Autoria: Brendo Francis Carvalho e Gabriela Kratsch Sgarbossa.
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